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	<title>Dr. Alessandro Nardoni, Autor em Alessandro Henrique Nardoni</title>
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		<title>Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente &#8211; Loas</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/beneficio-de-prestacao-continuada-ao-idoso-e-ao-deficiente-loas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Sep 2021 16:34:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é? O benefício de prestação continuada LOAS se trata de um auxílio individual, não vitalício e intransmissível no valor de um salário-mínimo. Concedido para pessoa portadora de deficiência ou para idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que não tenham condições de prover a própria subsistência ou ser provida pela família. Quem tem direito? Pessoas que não tenham condições de prover a própria subsistência ou não há condições de serem providas pela família, que se enquadram como: Idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais Pessoa que comprove ter deficiência de longo prazo que a impeça de ingressar no mercado de trabalho Portanto, para ter direito ao LOAS, além da idade ou existência de deficiência de longo prazo, o beneficiário necessita comprovar não possuir condições de prover a própria subsistência ou não ter sua subsistência suprida pela família de maneira digna. Vale esclarece que por se tratar de um benefício de caráter assistencial não é necessário realizar contribuições para a previdência social para ter direito a esse benefício.&#160;&#160; Qual o valor do benefício? O valor do benefício assistencial é de um salário-mínimo. Qual a idade para requerer o benefício de prestação continuada ao idoso (LOAS)? O benefício de prestação continuada (LOAS) pago ao idoso exige idade igual ou superior a 65 anos para homens e mulheres. Qual a deficiência para ter direito à concessão do benefício (LOAS)? Entende-se como deficiência, para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), todo impedimento de longo prazo de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p style="font-size:28px"><strong><mark style="background-color:rgba(0, 0, 0, 0)" class="has-inline-color has-vivid-red-color">O que é?</mark></strong></p>



<p>O benefício de prestação continuada LOAS se trata de um auxílio individual, não vitalício e intransmissível no valor de um salário-mínimo. Concedido para pessoa portadora de deficiência ou para idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que não tenham condições de prover a própria subsistência ou ser provida pela família.</p>



<p style="font-size:28px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Quem tem direito?</span></strong></p>



<p>Pessoas que não tenham condições de prover a própria subsistência ou não há condições de serem providas pela família, que se enquadram como:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais</li><li>Pessoa que comprove ter deficiência de longo prazo que a impeça de ingressar no mercado de trabalho</li></ul>



<p>Portanto, para ter direito ao LOAS, além da idade ou existência de deficiência de longo prazo, o beneficiário necessita comprovar não possuir condições de prover a própria subsistência ou não ter sua subsistência suprida pela família de maneira digna.</p>



<p>Vale esclarece que por se tratar de um benefício de caráter assistencial não é necessário realizar contribuições para a previdência social para ter direito a esse benefício.&nbsp;&nbsp;</p>



<p style="font-size:28px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Qual o valor do benefício?</span></strong></p>



<p>O valor do benefício assistencial é de um salário-mínimo.</p>



<p style="font-size:28px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Qual a idade para requerer o benefício de prestação continuada ao idoso (LOAS)?</span></strong></p>



<p>O benefício de prestação continuada (LOAS) pago ao idoso exige idade igual ou superior a 65 anos para homens e mulheres.</p>



<p style="font-size:28px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Qual a deficiência para ter direito à concessão do benefício (LOAS)?</span></strong></p>



<p>Entende-se como deficiência, para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), todo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite a participação da pessoa na sociedade de forma plena, em igualdade de condições<a href="#_ftn1">[1]</a>. <strong></strong></p>



<p>O impedimento de longo prazo de que trata a lei são aqueles que incapacitam a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>



<p>Não há um rol de doenças ou deficiências especificas que dão direito ao benefício de prestação continuada, podendo requerer o benefício toda pessoa portadora de algum tipo de deficiência que a impeça de conquistar colocação profissional ou a impeça de ser inserida na sociedade em igualdade de condições.</p>



<p style="font-size:28px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Qual deve ser a renda per capita familiar para ter direito ao benefício (LOAS)?</span></strong></p>



<p>Os critérios para aferição da renda per capita familiar são polêmicos, existindo inúmeras interpretações sobre o assunto. Como o caráter deste artigo é simplesmente informativo, oferecendo informações básicas para a melhor compreensão do benefício, recomenda-se sempre buscar apoio de um profissional para a análise das condições individuais de cada caso concreto.</p>



<p>Mas, respondendo à pergunta sobre qual deve ser a renda per capita familiar, para fins de concessão do benefício assistencial LOAS, além das condições acima apresentadas, quais sejam, idade mínima ou deficiência, quem solicita o benefício assistencial LOAS deve comprovar que o grupo familiar não aufere renda suficiente para suprir de forma digna sua subsistência.</p>



<p>A legislação vigente diz que renda per capita familiar para fins de recebimento do LOAS deve ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. No entanto, o judiciário firmou entendimento possibilitando a concessão do benefício ainda que a renda familiar seja superior ao limite estabelecido em lei.</p>



<p>Importante esclarecer que não há uma renda per capita pré-definida para a constatação da condição de miserabilidade, sendo possível a partir das condições econômicas, sociais, e dentre outros fatores constatar o preenchimento da condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício.</p>



<p>Vale ressaltar que o grupo familiar, para fins de apuração de renda, é composto pelas pessoas que compartilham a moradia, que coabitam com a pessoa que busca o benefício. Por exemplo, são pais, irmãos, filhos, cônjuge, companheiro (a), padrasto, madrasta, enteados, dentre outros.</p>



<p>Pois bem, a aferição da renda per capita familiar será computada considerando os rendimentos das pessoas que compartilham a moradia, dividindo pelo número de moradores. Por exemplo, se uma pessoa portadora de deficiência reside com esposa e dois filhos, e a única fonte de renda é proveniente de diárias realizadas pela esposa que totalizam R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, a renda per capita familiar será computada da seguinte forma: o valor da renda (R$ 800,00) dividido pelo número de pessoas que residem na casa (4 pessoas). Portanto, R$ 200,00 (duzentos reais) seria a renda per capita familiar, neste caso.</p>



<p>Segundo o judiciário, alguns rendimentos não integram o cálculo da renda per capita familiar, tais como: benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo pago à pessoa idosa; a remuneração da pessoa com deficiência; remuneração recebida na condição de aprendiz.</p>



<p style="font-size:28px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">O escritório</span></strong></p>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário. Com anos de experiência, realiza e acompanha requerimentos de benefício assistencial LOAS para pessoas idosas e portadoras de deficiência junto ao INSS e também propõe ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram indeferidos ou cessados.</p>



<p>Quaisquer dúvidas ou mais informações, entre em contato.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a> CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 24ª Ed. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense, 2021.</p>



<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 24ª Ed. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense, 2021.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pensão por Morte</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/pensao-por-morte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Sep 2021 16:17:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://alessandronardoniadvogado.com.br/?p=658</guid>

					<description><![CDATA[<p>O que é? A Pensão por Morte é um benefício de proteção familiar, pago aos dependentes do segurado falecido da previdência social, seja homem ou mulher, aposentado ou não, que na data do óbito detém qualidade de segurado ou tenha preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria. Quem tem direito? Para receber o benefício de pensão por morte é necessário ser dependente do segurado falecido. Segundo o art. 16 da lei 8.213/91 são os dependentes: Cônjuge Companheiro (a) Filho (a) menor de 21 (vinte e um) anos Filho (a), inválido, maior de 21 (vinte um) anos Pais Irmão ou irmã menor de 21 (vinte e um) anos Irmão ou irmã, inválido, maior de 21 (vinte e um) anos Enteado (a) que se equipara a filho, desde que comprovada a dependência econômica Menor tutelado que se equipara a filho, desde que comprovada a dependência econômica. Quanto ao cônjuge, companheiro (a) e filhos, a lei 8.213/91 define que a condição de dependência é presumida. Já os demais dependentes (pais, irmãos, enteados e menor tutelado) a dependência econômica deve ser comprovada. Quais os requisitos e documentos para requerer o benefício? Para requerer o benefício de pensão por morte é necessário ser dependente do segurado falecido, bem como na data do óbito, o falecido tenha qualidade de segurado ou já tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria. Ao solicitar o benefício de pensão por morte devem ser apresentados documentos que comprovem o óbito do segurado (certidão de óbito) e a condição de dependente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p style="font-size:30px"><strong><mark style="background-color:rgba(0, 0, 0, 0)" class="has-inline-color has-vivid-red-color">O que é?</mark></strong></p>



<p>A Pensão por Morte é um benefício de proteção familiar, pago aos dependentes do segurado falecido da previdência social, seja homem ou mulher, aposentado ou não, que na data do óbito detém qualidade de segurado ou tenha preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria.</p>



<p style="font-size:30px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Quem tem direito?</span></strong></p>



<p>Para receber o benefício de pensão por morte é necessário ser dependente do segurado falecido.</p>



<p>Segundo o art. 16 da lei 8.213/91 são os dependentes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Cônjuge</li><li>Companheiro (a)</li><li>Filho (a) menor de 21 (vinte e um) anos</li><li>Filho (a), inválido, maior de 21 (vinte um) anos</li><li>Pais</li><li>Irmão ou irmã menor de 21 (vinte e um) anos</li><li>Irmão ou irmã, inválido, maior de 21 (vinte e um) anos</li><li>Enteado (a) que se equipara a filho, desde que comprovada a dependência econômica</li><li>Menor tutelado que se equipara a filho, desde que comprovada a dependência econômica.</li></ul>



<p>Quanto ao cônjuge, companheiro (a) e filhos, a lei 8.213/91 define que a condição de dependência é presumida. Já os demais dependentes (pais, irmãos, enteados e menor tutelado) a dependência econômica deve ser comprovada.</p>



<p style="font-size:30px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Quais os requisitos e documentos para requerer o benefício?</span></strong></p>



<p>Para requerer o benefício de pensão por morte é necessário ser dependente do segurado falecido, bem como na data do óbito, o falecido tenha qualidade de segurado ou já tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria.</p>



<p>Ao solicitar o benefício de pensão por morte devem ser apresentados documentos que comprovem o óbito do segurado (certidão de óbito) e a condição de dependente do beneficiário.</p>



<p>Dentre os documentos mais comuns para comprovação da condição de dependência estão:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Certidão de casamento (cônjuge)</li><li>Declaração de reconhecimento de união estável (companheiro/a)</li><li>Certidão de nascimento (filho/a)</li><li>Documentos que comprovem a dependência econômica para pais e irmãos</li><li>Documento médico para dependentes inválidos ou portadores de deficiência</li></ul>



<p>Os documentos acima são apenas alguns exemplos, sendo possível a comprovação do direito ao benefício mediante qualquer outro documento idôneo.</p>



<p style="font-size:30px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">Qual o valor do benefício?</span></strong></p>



<p>O valor do benefício deve ser calculado com base na lei vigente na data do óbito do segurado, ainda que o requerimento de benefício seja realizado na vigência de uma nova regra.</p>



<p>Portanto, após entrada em vigor da emenda constitucional 103 (reforma da previdência), ou seja, em 13/10/2019, o valor do benefício será cálculo com base nas novas regras.</p>



<p>Assim, o valor será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10% (dez por cento) para cada dependente do segurado falecido, limitado a 100% (cem por cento) do valor do benefício.</p>



<p>Por exemplo, pelas novas regras, se o segurado falecido deixou apenas esposa, o valor da pensão por morte será de 60% (sessenta por cento) do valor do benefício do segurado. Caso o falecido tenha deixado esposa e dois filhos, o valor da pensão por morte será de 80% (oitenta por cento) do valor do benefício do segurado.</p>



<p style="font-size:30px"><strong><span class="has-inline-color has-vivid-red-color">O escritório</span></strong></p>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário. Com anos de experiência, realiza e acompanha requerimentos de pensão por morte junto ao INSS e propõe ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram indeferidos ou cessados.</p>



<p>Quaisquer dúvidas ou mais informações, entre em contato.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Auxílio-doença</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/advogado-especialista-auxilio-doenca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 19:44:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é? O Auxílio-doença é um benefício pago aos segurados da previdência social que estejam acometidos por doenças que provoquem incapacidade para o trabalho por prazo superior a 15 dias.&#160; Quem tem direito? Toda pessoa que contribui para a previdência social e que está acometida por alguma doença que cause incapacidade temporária para o trabalho, por prazo superior a 15 dias, tem direito ao benefício de auxílio-doença.&#160; Para requerer o benefício é necessário que a pessoa seja segurada da previdência social, tenha preenchido o período de carência para o benefício e esteja acometida por doença que cause incapacidade temporária para o trabalho por prazo superior a 15 dias. Quais doenças dão direito ao benefício? Importante esclarecer que ao tratar do auxílio-doença a legislação não fala em doença, mas incapacidade, portanto, qualquer doença que implique incapacidade temporária do segurado de exercer seu trabalho habitual dá direito ao benefício. Há patologias mais comuns como as ortopédicas, tal como dor lombar; lombalgia; cervicalgia; artroses; síndromes do manguito rotador; bursite; artrites; e entre outras. Doenças psiquiátricas como depressão; transtorno afetivo bipolar; transtorno de ansiedade; síndrome do pânico; e dentre outras. No entanto, quaisquer outras patologias não elencadas aqui, também possibilitam o reconhecimento ao benefício desde que impliquem incapacidade temporária para o trabalho. O escritório A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de auxílio-doença junto ao INSS e propondo ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram indeferidos ou cessados. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">O que é?</h2>



<p>O <strong>Auxílio-doença</strong> é um benefício pago aos segurados da previdência social que estejam acometidos por doenças que provoquem incapacidade para o trabalho por prazo superior a 15 dias.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem tem direito?</h2>



<p>Toda pessoa que contribui para a previdência social e que está acometida por alguma doença que cause incapacidade temporária para o trabalho, por prazo superior a 15 dias, tem direito ao benefício de auxílio-doença.&nbsp;</p>



<p>Para requerer o benefício é necessário que a pessoa seja segurada da previdência social, tenha preenchido o período de carência para o benefício e esteja acometida por doença que cause incapacidade temporária para o trabalho por prazo superior a 15 dias.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quais doenças dão direito ao benefício?</h2>



<p>Importante esclarecer que ao tratar do auxílio-doença a legislação não fala em doença, mas incapacidade, portanto, qualquer doença que implique incapacidade temporária do segurado de exercer seu trabalho habitual dá direito ao benefício.</p>



<p>Há patologias mais comuns como as ortopédicas, tal como dor lombar; lombalgia; cervicalgia; artroses; síndromes do manguito rotador; bursite; artrites; e entre outras. Doenças psiquiátricas como depressão; transtorno afetivo bipolar; transtorno de ansiedade; síndrome do pânico; e dentre outras. No entanto, quaisquer outras patologias não elencadas aqui, também possibilitam o reconhecimento ao benefício desde que impliquem incapacidade temporária para o trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O escritório</h2>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de auxílio-doença junto ao INSS e propondo ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram indeferidos ou cessados.</p>



<p>Para mais informações ou dúvidas, entre em contato.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Aposentadoria por tempo de contribuição</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/advogado-especialista-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 19:36:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é? A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício pago aos segurados da previdência social que tenham cumprido o tempo de contribuição exigido por lei. Porém, com a reforma da previdência em 14/11/2019 esta espécie de benefício deixou de existir, pois, além do tempo de contribuição se tornou necessário ao segurado o preenchimento do requisito de idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher.&#160; Quem tem direito? Segurados que até a data da reforma previdenciária (14/11/2019) tenham cumprido o tempo de contribuição: Homem, 35 anos de contribuição. Não exigindo idade mínima para requerimento do benefício.&#160; Mulher, 30 anos de contribuição. Não exigindo idade mínima para requerimento do benefício.&#160; Vale ressaltar que esta espécie de benefício deixou de existir com a reforma da previdência em 14/11/2019. E quem não preencheu o requisito até a data da reforma previdenciária (14/11/2019)? Para os segurados que até a data da reforma da previdência não haviam preenchido o tempo de contribuição legal exigido, poderão se beneficiar das regras de transição estabelecidas. Para esclarecimentos sobre as regras de transição, por gentileza, entrar em contato conosco. Qual o valor do benefício? Para o segurado que atingiu o tempo de contribuição até a reforma da previdência em 14/11/2019, o valor do benefício será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuições realizadas após o ano de 1994.&#160; Esclarecimento A regra de cálculo do benefício deve ser considerada no momento em que o segurado preencher os requisitos para o benefício [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">O que é?</h2>



<p>A <strong>Aposentadoria por tempo de contribuição</strong> é um benefício pago aos segurados da previdência social que tenham cumprido o tempo de contribuição exigido por lei.</p>



<p>Porém, com a reforma da previdência em 14/11/2019 esta espécie de benefício deixou de existir, pois, além do tempo de contribuição se tornou necessário ao segurado o preenchimento do requisito de idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem tem direito?</h2>



<p>Segurados que até a data da reforma previdenciária (14/11/2019) tenham cumprido o tempo de contribuição:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Homem, 35 anos de contribuição. Não exigindo idade mínima para requerimento do benefício.&nbsp;</li><li>Mulher, 30 anos de contribuição. Não exigindo idade mínima para requerimento do benefício.&nbsp;</li></ul>



<p>Vale ressaltar que esta espécie de benefício deixou de existir com a reforma da previdência em 14/11/2019.</p>



<h2 class="wp-block-heading">E quem não preencheu o requisito até a data da reforma previdenciária (14/11/2019)?</h2>



<p>Para os segurados que até a data da reforma da previdência não haviam preenchido o tempo de contribuição legal exigido, poderão se beneficiar das regras de transição estabelecidas.</p>



<p>Para esclarecimentos sobre as regras de transição, por gentileza, entrar em contato conosco.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Qual o valor do benefício?</h2>



<p>Para o segurado que atingiu o tempo de contribuição até a reforma da previdência em 14/11/2019, o valor do benefício será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuições realizadas após o ano de 1994.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Esclarecimento</h2>



<p>A regra de cálculo do benefício deve ser considerada no momento em que o segurado preencher os requisitos para o benefício e não na data que realiza o requerimento do benefício, devendo ser considerada também as regras de transição!&nbsp;</p>



<p>Para esclarecimentos sobre as regras de transição, por gentileza, entrar em contato conosco.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O escritório</h2>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando cálculos do tempo de contribuição e do valor de benefício, bem como acompanhamentos e requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, propondo ações judiciais para os requerimentos do benefício que foram indeferidos ou cessados.</p>



<p>Ficou com dúvidas, precisa de mais informações ou deseja saber o seu tempo de contribuição, entre em contato conosco. Será um prazer atendê-lo!</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Aposentadoria por invalidez</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/advogado-especialista-em-aposentadoria-por-invalidez/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 19:24:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é? A Aposentadoria por invalidez é um benefício pago aos segurados da previdência social que estejam acometidos por doenças que provoquem incapacidade permanente para o trabalho. Quem tem direito? Toda pessoa que contribui para a previdência social e que está acometida por alguma doença que cause incapacidade permanente para o trabalho tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.&#160; Para requerer o benefício é necessário que a pessoa seja segurada da previdência social, tenha preenchido o período de carência para o benefício e esteja acometida por doença que cause incapacidade permanente para o exercício laboral. Quais doenças dão direito ao benefício? Importante esclarecer que ao tratar da aposentadoria por invalidez a legislação não fala em doença, mas incapacidade permanente para o trabalho. Portanto, qualquer doença que implique incapacidade permanente do segurado de exercer seu trabalho habitual dá direito ao benefício. Há patologias mais comuns como as ortopédicas, tal como dor lombar; lombalgia; cervicalgia; artroses; síndromes do manguito rotador; bursite; artrites; e outras. Doenças psiquiátricas como depressão; transtorno afetivo bipolar; transtorno de ansiedade; síndrome do pânico; e dentre outras. No entanto, quaisquer outras patologias não elencadas aqui, também possibilitam o reconhecimento ao benefício desde que impliquem incapacidade permanente para o trabalho. O escritório A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e propondo ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram indeferidos ou cessados. Quaisquer dúvidas ou mais informações, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">O que é?</h2>



<p>A <strong>Aposentadoria por invalidez</strong> é um benefício pago aos segurados da previdência social que estejam acometidos por doenças que provoquem incapacidade permanente para o trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem tem direito?</h2>



<p>Toda pessoa que contribui para a previdência social e que está acometida por alguma doença que cause incapacidade permanente para o trabalho tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.&nbsp;</p>



<p>Para requerer o benefício é necessário que a pessoa seja segurada da previdência social, tenha preenchido o período de carência para o benefício e esteja acometida por doença que cause incapacidade permanente para o exercício laboral.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quais doenças dão direito ao benefício?</h2>



<p>Importante esclarecer que ao tratar da aposentadoria por invalidez a legislação não fala em doença, mas incapacidade permanente para o trabalho. Portanto, qualquer doença que implique incapacidade permanente do segurado de exercer seu trabalho habitual dá direito ao benefício.</p>



<p>Há patologias mais comuns como as ortopédicas, tal como dor lombar; lombalgia; cervicalgia; artroses; síndromes do manguito rotador; bursite; artrites; e outras. Doenças psiquiátricas como depressão; transtorno afetivo bipolar; transtorno de ansiedade; síndrome do pânico; e dentre outras. No entanto, quaisquer outras patologias não elencadas aqui, também possibilitam o reconhecimento ao benefício desde que impliquem incapacidade permanente para o trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O escritório</h2>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e propondo ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram indeferidos ou cessados.</p>



<p>Quaisquer dúvidas ou mais informações, entre em contato.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Aposentadoria por Idade</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/advogado-especialista-aposentadoria-por-idade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 19:22:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://alessandronardoniadvogado.com.br/?p=642</guid>

					<description><![CDATA[<p>O que é? A Aposentadoria por idade é um benefício pago aos segurados da previdência social que tenham cumprido o tempo de carência e a idade exigida por lei.&#160; Quem tem direito? Idade exigida por lei Homens com 65 anos de idade ou mais. Mulheres com idade mínima legal, conforme tabela abaixo: Ano Idade 2019 60 2020 60,5&#160; 2021 61 2022 61,5 2023 62 Tempo de carência&#160; Além da idade mínima, faz-se necessário que o segurado tenha preenchido o tempo de carência para requerer o benefício. Carência necessária Sexo Tempo mínimo de contribuição antes da reforma previdenciária (14/11/2019) Tempo mínimo de contribuição após a reforma previdenciária Homem 15 anos de contribuição 20 anos de contribuição Mulher 15 anos de contribuição&#160; 15 anos de contribuição Qual o valor do benefício? Para homens que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do valor do benefício é realizado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Para homens que tenham preenchido os requisitos após a reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do benefício será de 60% da média de todas as contribuições, mais 2% para cada ano contribuído que supere 20 anos de contribuição até o percentual máximo de 100%. Para mulher que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes da reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do valor do benefício é realizado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Para mulheres que tenham preenchido os requisitos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">O que é?</h2>



<p>A <strong>Aposentadoria por idade</strong> é um benefício pago aos segurados da previdência social que tenham cumprido o tempo de carência e a idade exigida por lei.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem tem direito?</h2>



<h3 class="wp-block-heading">Idade exigida por lei</h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Homens com 65 anos de idade ou mais.</li><li>Mulheres com idade mínima legal, conforme tabela abaixo:</li></ul>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Ano</td><td>Idade</td></tr><tr><td>2019</td><td>60</td></tr><tr><td>2020</td><td>60,5&nbsp;</td></tr><tr><td>2021</td><td>61</td></tr><tr><td>2022</td><td>61,5</td></tr><tr><td>2023</td><td>62</td></tr></tbody></table></figure>



<h3 class="wp-block-heading">Tempo de carência&nbsp;</h3>



<p>Além da idade mínima, faz-se necessário que o segurado tenha preenchido o tempo de carência para requerer o benefício.</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Carência necessária</td></tr><tr><td>Sexo</td><td>Tempo mínimo de contribuição <strong>antes</strong> da reforma previdenciária (14/11/2019)</td><td>Tempo mínimo de contribuição <strong>após</strong> a reforma previdenciária</td></tr><tr><td>Homem</td><td>15 anos de contribuição</td><td>20 anos de contribuição</td></tr><tr><td>Mulher</td><td>15 anos de contribuição&nbsp;</td><td>15 anos de contribuição</td></tr></tbody></table></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Qual o valor do benefício?</h2>



<ul class="wp-block-list"><li>Para homens que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria <strong>antes</strong> da reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do valor do benefício é realizado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.</li><li>Para homens que tenham preenchido os requisitos <strong>após</strong> a reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do benefício será de 60% da média de todas as contribuições, mais 2% para cada ano contribuído que supere 20 anos de contribuição até o percentual máximo de 100%.</li><li>Para mulher que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria <strong>antes</strong> da reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do valor do benefício é realizado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.</li><li>Para mulheres que tenham preenchido os requisitos <strong>após</strong> a reforma previdenciária do ano 2019, o cálculo do benefício será de 60% da média de todas as contribuições, mais 2% para cada ano contribuído que supere 15 anos de contribuição até o percentual máximo de 100%.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Esclarecimento</h2>



<p>A regra de cálculo do benefício deve ser considerada no momento em que o segurado preencher os requisitos para o benefício e não na data que realiza o requerimento do benefício, devendo ser considerada também as regras de transição!</p>



<p>Para esclarecimentos sobre as regras de transição, por gentileza, entrar em contato conosco.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O escritório</h2>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de aposentadoria por idad</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Aposentadoria Rural</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/advogado-especialista-aposentadoria-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 19:15:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://alessandronardoniadvogado.com.br/?p=638</guid>

					<description><![CDATA[<p>O que é? A Aposentadoria Rural é um benefício pago para a pessoa que exerce atividade rural como diarista rural (boia-fria) ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua. Quem tem direito? Homens com mais de 60 anos de idade e mulheres com mais de 55 anos de idade que exerceram atividade rural como diarista rural (boia-fria) ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ou superior a 15 anos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Importante esclarecer que esta espécie de benefício não exige que o segurado realize contribuições diretamente para a previdência social, no entanto, faz-se necessário comprovar o efetivo trabalho rural.&#160; Quais documentos são necessários? Para requerer o benefício de aposentadoria rural é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural mediante documentos que atestem o exercício da atividade rural, são exemplos de documentos: notas fiscais da compra e venda de produtos rurais; certidão de casamento onde possa constar o exercício de atividade rural; certidão de matrícula de imóvel rural; contrato de arrendamento rural ou comodato rural; declaração do sindicato rural; declaração do INCRA; cópia de imposto de renda; bem como testemunhas capazes de atestarem o exercício da atividade rural. Vale esclarecer que os documentos acima são alguns exemplos, sendo possível a comprovação do exercício da atividade rural por qualquer outro documento. O escritório A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de aposentadoria [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">O que é?</h2>



<p>A <strong>Aposentadoria Rural</strong> é um benefício pago para a pessoa que exerce atividade rural como diarista rural (boia-fria) ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem tem direito?</h2>



<p>Homens com mais de 60 anos de idade e mulheres com mais de 55 anos de idade que exerceram atividade rural como diarista rural (boia-fria) ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ou superior a 15 anos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.</p>



<p>Importante esclarecer que esta espécie de benefício não exige que o segurado realize contribuições diretamente para a previdência social, no entanto, faz-se necessário comprovar o efetivo trabalho rural.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quais documentos são necessários?</h2>



<p>Para requerer o benefício de <strong>aposentadoria rural </strong>é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural mediante documentos que atestem o exercício da atividade rural, são exemplos de documentos: notas fiscais da compra e venda de produtos rurais; certidão de casamento onde possa constar o exercício de atividade rural; certidão de matrícula de imóvel rural; contrato de arrendamento rural ou comodato rural; declaração do sindicato rural; declaração do INCRA; cópia de imposto de renda; bem como testemunhas capazes de atestarem o exercício da atividade rural.</p>



<p>Vale esclarecer que os documentos acima são alguns exemplos, sendo possível a comprovação do exercício da atividade rural por qualquer outro documento.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O escritório</h2>



<p>A Advocacia Alessandro Henrique Nardoni é um escritório especializado em direito previdenciário, com anos de experiência, realizando e acompanhando requerimentos de aposentadoria rural e propondo ações judiciais para os requerimentos dos benefícios que foram negados pelo INSS.&nbsp;</p>



<p>Para mais informações ou dúvidas, entre em contato.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Direito Previdenciário</title>
		<link>https://alessandronardoniadvogado.com.br/advogado-especialista-direito-previdenciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Dr. Alessandro Nardoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 19:09:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://alessandronardoniadvogado.com.br/?p=634</guid>

					<description><![CDATA[<p>Definição Direito Previdenciário é um ramo do direito público, possuindo como fontes a Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos, Resoluções, dentre outros atos normativos que são responsáveis pela regulamentação e custeio da Previdência Social e demais vertentes da seguridade social. Seguridade Social é definida pelo art. 194 da Constituição Federal, como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”&#160; Previdência Social, conforme definição do art. 201 da Constituição Federal, trata-se de um sistema organizado de caráter contributivo, e obrigatório, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, visando atender a cobertura de eventos incapacitantes temporários ou permanentes para o trabalho e idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados baixa renda e pensões por morte. A Assistência Social é definida pelo art. 203 da Constituição Federal como prestação dada a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e à velhice, o amparo à crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h1 class="wp-block-heading">Definição</h1>



<p><strong>Direito Previdenciário</strong> é um ramo do direito público, possuindo como fontes a Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos, Resoluções, dentre outros atos normativos que são responsáveis pela regulamentação e custeio da Previdência Social e demais vertentes da seguridade social.</p>



<p><strong>Seguridade Social</strong> é definida pelo art. 194 da Constituição Federal, como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”&nbsp;</p>



<p><strong>Previdência Social,</strong> conforme definição do art. 201 da Constituição Federal, trata-se de um sistema organizado de caráter contributivo, e obrigatório, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, visando atender a cobertura de eventos incapacitantes temporários ou permanentes para o trabalho e idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados baixa renda e pensões por morte.</p>



<p>A <strong>Assistência Social</strong> é definida pelo art. 203 da Constituição Federal como prestação dada a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e à velhice, o amparo à crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por familiares.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Segurados da Previdência Social:</h2>



<p>Os segurados da previdência social são todas as pessoas físicas que se filiam, mediante contribuição, para o sistema da previdência social. Os segurados podem ser classificados como obrigatórios ou facultativos.</p>



<p>Os segurados obrigatórios são todos aqueles que a lei exige participação para o custeio da previdência (empregados, empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial), conforme previsão do art. 12 da lei nacional 8.213/91.</p>



<p>Já os segurados facultativos são todos aqueles que não se enquadram nas categorias anteriores, sendo maiores de 16 anos que não possuem regime próprio de previdência e que podem converter contribuição à previdência para terem direito aos benefícios previdenciários. São exemplos de segurado facultativo a dona de casa; o síndico de condomínio, desde que não remunerado; o estudante; e o bolsista.</p>



<p>A qualidade de segurado tem início com o exercício da atividade remunerada pelo segurado obrigatório, ou com inscrição e pagamento da contribuição pelo segurado facultativo. Nos termos do art. 15 da lei nacional 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuição pelos seguintes prazos:</p>



<p>I &#8211; sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;</p>



<p>III &#8211; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;</p>



<p>IV &#8211; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;</p>



<p>V &#8211; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;</p>



<p>VI &#8211; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.</p>



<p>§ 1º&nbsp;O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.</p>



<p>§ 2º&nbsp;Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.</p>



<p>§ 3º&nbsp;Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.</p>



<p>A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ocorre no dia seguinte aos prazos citados acima, conforme estabelecido no §4° do art. 15 da lei 8.213/91, ocorrendo por consequência a perda dos direitos à seguridade social.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Carência</h2>



<p>É um número mínimo de contribuições mensais exigido em lei para ter direito aos benefícios previdenciários.&nbsp;</p>



<p>Importante ressaltar que além da qualidade de segurado da previdência social, o segurado obrigatório ou facultativo, necessita realizar um número mínimo de contribuições mensais (a carência) para ter direito aos benefícios. Portanto, enquanto não atingido o número mínimo de contribuição exigido em lei (a carência), o segurado não terá direito às prestações previdenciárias.</p>
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