Definição
Direito Previdenciário é um ramo do direito público, possuindo como fontes a Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos, Resoluções, dentre outros atos normativos que são responsáveis pela regulamentação e custeio da Previdência Social e demais vertentes da seguridade social.
Seguridade Social é definida pelo art. 194 da Constituição Federal, como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Previdência Social, conforme definição do art. 201 da Constituição Federal, trata-se de um sistema organizado de caráter contributivo, e obrigatório, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, visando atender a cobertura de eventos incapacitantes temporários ou permanentes para o trabalho e idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados baixa renda e pensões por morte.
A Assistência Social é definida pelo art. 203 da Constituição Federal como prestação dada a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e à velhice, o amparo à crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por familiares.
Segurados da Previdência Social:
Os segurados da previdência social são todas as pessoas físicas que se filiam, mediante contribuição, para o sistema da previdência social. Os segurados podem ser classificados como obrigatórios ou facultativos.
Os segurados obrigatórios são todos aqueles que a lei exige participação para o custeio da previdência (empregados, empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial), conforme previsão do art. 12 da lei nacional 8.213/91.
Já os segurados facultativos são todos aqueles que não se enquadram nas categorias anteriores, sendo maiores de 16 anos que não possuem regime próprio de previdência e que podem converter contribuição à previdência para terem direito aos benefícios previdenciários. São exemplos de segurado facultativo a dona de casa; o síndico de condomínio, desde que não remunerado; o estudante; e o bolsista.
A qualidade de segurado tem início com o exercício da atividade remunerada pelo segurado obrigatório, ou com inscrição e pagamento da contribuição pelo segurado facultativo. Nos termos do art. 15 da lei nacional 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuição pelos seguintes prazos:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ocorre no dia seguinte aos prazos citados acima, conforme estabelecido no §4° do art. 15 da lei 8.213/91, ocorrendo por consequência a perda dos direitos à seguridade social.
Carência
É um número mínimo de contribuições mensais exigido em lei para ter direito aos benefícios previdenciários.
Importante ressaltar que além da qualidade de segurado da previdência social, o segurado obrigatório ou facultativo, necessita realizar um número mínimo de contribuições mensais (a carência) para ter direito aos benefícios. Portanto, enquanto não atingido o número mínimo de contribuição exigido em lei (a carência), o segurado não terá direito às prestações previdenciárias.